É a escritura pública pela qual uma pessoa instrumentaliza disposições de sua vontade, para serem cumpridas após o seu falecimento. Através do testamento público, podem ser atribuídos determinados bens (móveis ou imóveis) ou valores a pessoas beneficiárias, podendo elas ser herdeiras ou não. Além disso, o Testador poderá estabelecer quaisquer disposições a serem cumpridas após a sua falta, mesmo que não se constituam em atribuição de bens a alguém.
O testador pode destinar a quem ele entender, até a metade dos seus bens. A outra metade fica, por Lei, reservada para os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Na ausência de herdeiros necessários, poderá dispor da totalidade de seus bens. Para fazer um testamento, é necessário que o testador faça uma entrevista com o Tabelião, no Tabelionato ou em outro local, na qual é verificada a capacidade civil para o ato e pela qual ele manifesta ao Tabelião a sua vontade, indicando o que ele quer dispor e para quem, se for o caso.
Deverão ser indicadas duas testemunhas, com todos os dados pessoais para a qualificação, as quais deverão assinar o testamento, juntamente com o testador e o Tabelião. Após o falecimento do Testador, o Testamento deverá ser apresentado em Juízo, por um Advogado, para registro e cumprimento. O Advogado poderá requerer a autorização judicial para cumprir o testamento através de escritura pública de Inventário e Partilha, no Tabelionato.